Dano Moral e o quantum indenizatório

08/02/2015 21:12

Muito se diz sobre os aspectos intrínsecos, materiais, que caracterizam o dever de indenizar. Contudo, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, assim como alguns colegas advogados, deixam de levar em consideração, após reconhecido dever de indenizar, critérios espaciais determinantes para fixação do quantum debeatur.

Por certo, esta "omissão", quanto aos demais aspectos capazes de influenciarem na extensão do dano experimentado, deixam de acobertar o verdadeiro sentido da legislação, qual seja, que o dano moral se mede por sua extensão.

A rotina processual demonstra que, na grande maioria dos julgados, os Juízes de direito, sejam monocráticos ou colegiados detém certo preconceito em inovar no sentido de avaliar a extensão do dano, restando presos a critérios que, por si só, não tem o condão de delimitar, de maneira escorreita a dor provocada.

Assim, tão somente a capacidade econômica das partes (com fincas em não promover enriquecimento ilícito), que traz intimo laço com o que se entende por razoabilidade e proporcionalidade muitas vezes deixam a indenização absolutamente paradoxal, ou melhor, sem o seu devido fim que é, diga-se, compensar o ofendido.

Nítida é, em alguns julgados, a absoluta sensação de descompasso entre o dano efetivo e a indenização aplicada, de modo a disseminar uma profunda sensação de injustiça, acarretando, ainda, descrença no poder judiciário.

Dessa forma, nada mais justo e certo do que, ao contrário do que se prender a parâmetros arcaicos, é a imperiosidade em se aprofundar em critérios que, resumidos de um apanhado geral jurídicos tornem a indenização mais próxima do que pode se considerar justo.

Nesse ínterim, deve o julgador, a quem a Lei atribuiu o dever de quantificar o dano atentar-se ao necessário efeito pedagógico da indenização, tal como dispõe a doutrina Americana o exemplery damage. A indenização, apara efetivamente compensar o ofendido, deve promover um efeito externo que é a reeducação do ofensor, de modo a impedir que esse reincida na conduta danosa, promovendo ainda a confiabilidade do poder judiciário.

A teoria da punição é, sem sombra de dúvida, fator determinante no computo da indenização compensatória, ao passo que, além de tudo, afasta sensação de impunidade. Ademais, o critério da condição social das partes deve ser revista.

Ninguém, absolutamente ninguém é capaz de enriquecer, hoje, auferindo uma indenização no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), dadas as peculiaridades econômicas do nosso tempo. Nesse sentido, a condição social da parte ofendida não pode ser considerada fator de limitação do quantum indenizatório.

De outro lado, além da questão social (em necessária revisão), a capacidade intelectual do ofendido deve, sem sombra de dúvidas, fazer parte dos critérios extravagantes que buscam auferir a indenização compensatória. Ora, aquele que possui um entendimento intelectual mais apurado deve ser, obviamente, retirado do patamar de "homem médio", sendo que, quanto mais conhecedor de seus direitos maior é, notadamente, a extensão do dano, ao passo que sobressai-se a sensação de impotência frente ao dano experimentado.

Cabe então a nós, operadores do direito, levarmos ao poder judiciários novas praticas capazes de alterar o pensamento atual, sempre e, incansavelmente, na busca do que se entende por justiça


Dr.º Antonio Rocchi Junior

OAB/MS 16543

juniorrocchi.adv@hotmail.com

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