Alimentos, como chegar a uma fixação justa.

10/02/2015 21:20

Em se tratando de alimentos, sejam provisórios ou provisionais num Juízo prévio e, até mesmo definitivos, tem-se como regra de fixação o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, possibilidade de quem alimenta e necessidade de quem é alimentado.

Tal entendimento se dá, de forma clara, em razão do disposto no § 1.º do art. 1.694do Código Civil brasileiro que disciplina "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

De tal sorte, por certo, no computo dos alimentos, é de se observar, sem sombra de dúvidas a indispensabilidade de tais critérios, quais sejam, a necessidade e a possibilidade, tudo de modo a propiciar alimentos de forma justa, razoável e proporcional.

Porém, um critério de extrema importância e que, rotineiramente, vem sendo riscado no computo dos alimentos é a condição social das partes, assim entendida comostatus social em que, na constância do casamento ou relacionamento estável desfrutavam os litigantes.

Por vezes, a ausência de observação de tal critério, subjetivo mas de fácil comprovação, tem provocado um verdadeiro desequilíbrio alimentar, sem contar em grave inobservância do comando legal. Veja-se, que a Lei civil é absolutamente clara em tal previsão, tal como se verifica da simples leitura do art. 1.964, caput, do CCbrasileiro:

art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

O "modo compatível com a sua condição social" preceitua, indubitavelmente, que os alimentos devem manter íntima relação com o patamar social dos litigantes no curso da convivência afetiva, sendo certo que, além da necessidade do alimentado (vestuário, alimentação propriamente dita e etc), a condição social, a classe social, deve ser elegida como fator preponderante no calculo dos alimentos.

Tal afirmação faz referencia, inclusive, no que se entende por alimentos, cuja definição resta, com propriedade, erigida em julgamento proferido pela E. Corte de Justiça gaúcha. Veja-se:

O VOCÁBULO ALIMENTOS, NA TERMINOLOGIA JURÍDICA, TEM SIGNIFICADOPRÓPRIO, SENTIDO MAIS AMPLO DO QUE O DA LINGUAGEM COMUM, "ABRANGENDO NAO SO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, COMO TAMBEM DE HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, DIVERSÕES E TRATAMENTO MEDICO. TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 588027276 RS.

Assim, alimentos, juridicamente falando, não restringem-se ao conceito literal do dicionário ou mesmo do conhecimento comum e, sim devem ser compreendidos de maneira ampla, ou seja, contemplar todas as necessidade do alimentado, incluindo ai a manutenção do status social experimentado na convivência.

De tal sorte, a exemplo, imagine-se a seguinte situação hipotética. Um casal possui uma vida social ativa, desfruta de viagens regulares, frequentam restaurantes caros, residem em condomínio de classe média alta. Com a separação, o alimentado notadamente terá necessidades, as quais não restringem-se tão somente a alimentação propriamente dita, vestuário, higiene, mas também, necessitará em manter uma rotina de luxos, isso ao teor do que dispõe o caput do art. 1.694 do CCbrasileiro.

Acompanhando tal entendimento, alguns julgados, ainda que poucos, tem aplicada necessária manutenção da condição social das partes, confira-se: A pensão alimentícia deve ser fixada com vistas na possibilidade dos genitores e necessidadedos infantes, devendo propiciar a estes toda a gama de potencialidades, além damanutenção do padrão social de quem os subvenciona. TJ-DF - Apelacao Civel: APC 20120111012848 DF 0028254-91.2012.8.07.0001

Na mesma esteira, o E. STJ:Em voto da lavra da ilustre Ministra NANCY ANDRIGUI, a"... Realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível."(STJ - REsp 1025769/MG).

Tal julgado é por demais esclarecedor e, traça um norte para possíveis e necessárias revisões de alimentos, sempre de modo a entrelaçar a necessidade com a necessária manutenção do status social vivenciado durante a união. Assim, é imperiosa necessidade de observância, literal diga-se, do art. 1.694 do CC brasileiro, para uma fixação alimentar justa, assim entendida como necessária.

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